Em Junho/24, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5090, que os saldos das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) devem ser corrigidos, no mínimo, pelo índice oficial de inflação (IPCA).
De acordo com a referida decisão, o STF reconheceu que o atual índice TR não serve para correção do FGTS e que os saldos devem ser corrigidos, no mínimo, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), que mede a inflação oficial do país, mas somente da data da publicação da decisão em diante. Não abrange os prejuízos do passado.
Mais especificamente, fica mantida a atual remuneração do fundo, que corresponde a juros de 3% ao ano mais a Taxa Referencial (TR), além da distribuição de parte dos lucros, mas, nos anos em que a remuneração não alcançar o valor da inflação, caberá ao Conselho Curador do Fundo determinar a forma de compensação.
Apenas os trabalhadores com saldos depositados nas contas (dinheiro não sacado) e os que possuem contas ativas (contrato de trabalho vigente), de agora em diante, cabendo ao Conselho Curador do Fundo definir qual será a forma da correção, quando a aplicação dos juros de 3% ao ano, mais a distribuição de lucros do FGTS, e a aplicação da TR ficarem menor que o IPCA, que é o valor mínimo a ser aplicado. Isso vale somente para corrigir os valores que estão depositados da data da publicação da decisão em diante.
Quem já sacou todo o FGTS, como fica?
Perde o direto, pois a decisão esclareceu que não haverá correção retroativa. Os Trabalhadores acumulam assim mais uma perda irreparável, chancelada pelo STF, com base em critérios puramente econômicos e de ocasião.
A decisão será aplicada ao saldo existente na conta do(a) trabalhador(a) a partir da data de publicação da ata do julgamento da ADI 5090.
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