Em ação promovida pelos advogados do escritório, processo que tramita junto à 10º Vara Federal do Rio de Janeiro, foi obtida liminar, para determinar o restabelecimento de pensão por morte recebida pela autora há mais de 40 anos, que foi indevidamente suspensa.
A ação tem como objetivo anular a decisão proferida pelo Ministério da Fazenda, que determinou a suspensão do recebimento de pensão por morte, por filhas maiores e solteiras, por supostas violações à Lei 3.373/58.
Os órgãos ligados ao Governo Federal têm adotado a interpretação de uma decisão proferida pelo Plenário do TCU, com base no Acórdão de n. 2.780/2016, que decidiu que para a manutenção de tal benefício, as pensionistas deveriam não somente respeitar as hipóteses prevista em lei, bem como outros critérios estabelecidos pelo TCU, não contidos em lei.
Ocorre que a Lei 3.373/58 prevê que os únicos casos de cancelamento da Pensão Temporária de filha maior e solteira seriam o casamento ou a aprovação em concurso público.
Dessa forma, ante a inclusão de requisito não previsto em lei, foi concedida a liminar. Nas palavras do juiz prolator, Dr. Alberto Nogueira Junior: “Sob a ótica da aplicação do novo entendimento do TCU, fixado somente em 2012, a situações definitivamente constituídas há décadas – no caso da autora, há quase cinquenta anos – o ato de suspensão já seria absurdo, por ofensivo à segurança jurídica, e importaria ainda em revisão tornada impossível por decadência (art. 54, § 1º. da Lei no. 9.784/99).
A decisão ainda não é definitiva, mas já desbrava árido campo.